Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – EXTINÇÃO DO FEITO – ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 – ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – PROVA INSUFICIENTE – INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CONSTRIÇÃO NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO A execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser compreendida como processo de resultados, razão pela qual não se afigura possível a reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens a penhorar, por acarretar inaceitável adiamento da conclusão do processo. Neste sentido, o art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, prevê que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Denota-se dos autos que a recorrente move cumprimento de sentença em face do recorrido, buscando a satisfação de dívidas. Verifica-se que foram realizadas diligências para localização de bens do executado, inclusive por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, as quais restaram infrutíferas, não sendo possível a efetiva localização do bem para fins de penhora e avaliação. No tocante à alegação de fraude à execução, não há elementos probatórios idôneos aptos a demonstrá-la. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Com efeito, a parte recorrente ampara sua pretensão em recorte de conversa por aplicativo de mensagens (f. 103), desacompanhado de elementos que permitam aferir sua autenticidade, autoria ou data, o que inviabiliza a atribuição de valor probatório ao documento. Ademais, a informação acerca da suposta alienação do bem, prestada por terceiro, não se mostra suficiente para caracterizar a ocorrência de fraude à execução ou justificar a manutenção de restrição sobre bem não localizado. Cumpre destacar que a constrição judicial pressupõe a efetiva localização do bem, não sendo possível determinar medidas mais gravosas com base em meras suposições ou indícios frágeis. Assim, no âmbito dos Juizados Especiais, esgotados os meios ordinários de localização de bens e inexistindo elementos concretos que indiquem a prática de atos tendentes à frustração da execução, mostra-se adequada a extinção do feito, a fim de evitar a perpetuação indefinida de execuções infrutíferas. Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a extinção do processo é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da do Dr. Robson Celeste Candelório - 3ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.