Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do conflito. Por fim, indefiro o pedido de atribuição de segredo de justiça ao presente conflito de competência, pois, pelo que se depreende da decisão que determinou a prisão preventiva do suscitante (e-STJ fls. 2.675/2.941), o sigilo dos autos principais foi levantado pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (e-STJ fl. 2.941). De mais a mais, para a solução do presente conflito de competência é desnecessário o exame do resultado de diligências deferidas pelos juízos supostamente conflitantes. Intime-se a advogada que subscreve a petição inicial do presente conflito de competência para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique quais seriam os eventuais documentos por ela juntados neste incidente que seriam passíveis da garantia do sigilo constitucional. Indicadas as peças, retornem os autos conclusos. Dê-se ciência desta decisão aos Juízos indicados como suscitados, ao suscitante e ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Brasília, 06 de junho de 2024. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator Documento eletrônico VDA41864086 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REYNALDO SOARES DA FONSECA Assinado em: 06/06/2024 16:31:50 Código de Controle do Documento: 3fe5fa41-65bc-4baf-9bca-b30efe31e26d
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