Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO PRIVADA. EXTINÇÃO PREMATURA DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA CONTRATAÇÃO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a pretensão autoral, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se era cabível a extinção do processo por ausência de interesse de agir superveniente, diante da alegada existência de mecanismo administrativo de ressarcimento, e se haveria litisconsórcio passivo necessário com o INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A controvérsia não envolve pedido formulado contra o INSS, nem discussão sobre ato administrativo da autarquia previdenciária, restringindo-se à relação jurídica entre o autor e a associação privada demandada. 4. O INSS, nos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, atua apenas como intermediário operacional e financeiro, sem participar da formação do vínculo associativo questionado, inexistindo obrigação legal de sua inclusão no polo passivo. 5. A demanda busca não apenas a devolução de valores descontados, mas também o reconhecimento da inexistência do vínculo associativo e a indenização por danos morais, pretensões não exauridas por procedimento administrativo de ressarcimento parcial. 6. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que a existência de via administrativa substitua o direito de acesso ao Judiciário, sobretudo quando a pretensão deduzida é mais ampla do que a solução administrativa mencionada na sentença. 7. A extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC foi indevida, pois a controvérsia poderia ser integralmente solucionada entre os sujeitos já presentes na ação, sem risco de decisão incompatível com a esfera jurídica da autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau. Tese de julgamento: "1. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS em ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de suposta filiação associativa fraudulenta. 2. A existência de procedimento administrativo de ressarcimento parcial não afasta o interesse de agir nem impede o ajuizamento da ação judicial. 3. É indevida a extinção do processo por ausência de interesse de agir superveniente quando a pretensão deduzida em juízo é mais ampla do que a solução administrativa disponível." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 0287782-84.2021.8.06.0001. Rel. Desa. Maria Marleide Maciel Mendes. 6ª Câmara de Direito Privado. DJen: 09/07/2026; e AI nº 3005160-05.2026.8.06.0000. Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira. 3ª Câmara de Direito Privado. DJen: 15/05/2026.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.