Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA LUZ PARA TODOS. EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA EM ZONA RURAL. ATRASO NA EXECUÇÃO DE OBRAS. PRAZO FEDERAL DE UNIVERSALIZAÇÃO VIGENTE ATÉ 31/12/2026. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Bernadete Olímpia Sodré dos Santos em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. A apelante sustenta que solicitou extensão de rede elétrica pelo Programa Luz para Todos em abril de 2017, que a obra estava apta para execução desde junho de 2019, que a concessionária atribuiu falsamente o atraso a restrições ambientais junto ao INEMA, e que a execução somente ocorreu em meados de 2025, requerendo a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária praticou ato ilícito ao não executar a extensão de rede elétrica antes do prazo final estabelecido pelo Programa Luz para Todos, à luz do art. 17 do Decreto nº 11.628/2023, que fixou o prazo de universalização até 31 de dezembro de 2026; (ii) estabelecer se o atraso na execução das obras configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Programa Luz para Todos foi instituído para fornecer energia elétrica à população rural carente, e seu prazo de execução foi sucessivamente prorrogado pelo Poder Executivo Federal, estando atualmente fixado até 31 de dezembro de 2026 pelo art. 17 do Decreto nº 11.628/2023, o que representa o limite máximo dentro do qual o conjunto das obras de universalização deve ser concluído, conforme planejamento homologado pela ANEEL. 4. O fato de o pedido de extensão de rede datar de 2017 e de a obra ter sido classificada como apta para execução em 2019 não torna inaplicável o marco temporal federal, pois, independentemente da origem normativa do ato — se do Ministério de Minas e Energia ou da ANEEL —, o prazo de universalização vigente impede que o Poder Judiciário imponha unilateralmente cronograma mais exíguo à concessionária, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de subversão da lógica do planejamento de política pública estabelecido pela União. 5. A implantação de energia elétrica em zona rural é atividade tecnicamente complexa, que pressupõe estudos de viabilidade técnica, procedimentos de licenciamento ambiental, disponibilidade orçamentária e logística de execução que não podem ser desconsiderados ou comprimidos por decisão judicial sem inviabilizar o próprio programa de universalização. 6. O cumprimento da obra em 2025, antes do prazo final de 31 de dezembro de 2026, confirma que a concessionária agiu dentro do cronograma legalmente estabelecido, afastando a ilicitude de sua conduta e, com ela, qualquer fundamento para a responsabilização civil. 7. A configuração do dano moral exige ato ilícito que cause lesão a direito de personalidade, transcendendo o mero aborrecimento ou contratempo; não havendo ilicitude na conduta da concessionária — que atuou dentro do prazo federalmente fixado —, é inviável o reconhecimento do dano moral pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. Enquanto vigente o prazo federal de universalização da energia elétrica no meio rural estabelecido pelo Programa Luz para Todos, não configura ato ilícito o atraso da concessionária na execução de obras de extensão de rede, sendo vedado ao Poder Judiciário impor cronograma mais exíguo do que aquele fixado pelo Poder Executivo Federal, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. 2. A ausência de ato ilícito praticado pela concessionária que atua dentro do prazo legalmente previsto afasta a responsabilidade civil e impede a condenação por danos morais decorrentes do mero atraso na execução de obras do Programa Luz para Todos." Dispositivos relevantes citados: Art. 17 do Decreto nº 11.628/2023; art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995; art. 10, I, da Lei nº 7.783/1989; Decreto nº 7.520/2011; art. 487, I, do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000966642.2023.8.05.0110, Rel. Des. Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, j. 21/08/2024; TJ-BA, Apelação nº 8004410952.2019.8.05.0191, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 27/08/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.155.868/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/04/2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.