Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA.SEGURO CONTRATADO. DESCONTO DEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A seguradora se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do "Seguro Secon", uma vez que juntou aos autos documento com autorização expressa para que fosse debitado o valor do seguro na conta bancária da parte apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria dos Santos Correia Cardoso, no dia 14/06/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 07/06/2023 (Id. 28891069), pelo Juiz de Direito Titular da 2º Vara da Comarca de Buriticupu/MA, Dr. Bruno Barbosa Pinheiro, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em 18/03/2023 em desfavor da Secon Assessoria e Administração de Seguros LTDA., assim decidiu: "ISTO POSTO, REJEITO os pedidos da parte autora, e consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela antecipada concedida ao ID 88734220. Condeno a parte autora nas custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, verbas das quais, entretanto, fica isenta, nas condições do art. 98 do CPC, em virtude da justiça gratuita." Em suas razões recursais contidas no Id. 28891068, preliminarmente, requer a parte apelante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, aduz em síntese que "A parte Recorrida juntou um suposto documento, que não se trata de um documento idôneo, que não faz menção ao contrato celebrado entre as partes. A parte Recorrente informa que desconhece tal tarifa denominada “SEGURADORA SECON”, e que em momento algum foi informada que a mesma que seria operacionalizado na sua conta bancária o valor de R$ 76,00 (setenta e seis reais), ficando claro que TAL DOCUMENTO FOI OBTIDO MEDIANTE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA." Aduz, mais, que "do conjunto probatório acostado ao feito, que a parte Recorrida realizou descontos na conta bancária de titularidade da parte Recorrente referente a um seguro. Há de se observar ainda que, a parte Recorrida não acostou aos autos nenhum documento referente à suposta contratação do seguro entre a Recorrida e Recorrente." Com esses argumentos, requer "(...) se digne Vossas Excelências a: 1. REQUER A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA em favor da parte Recorrente; 2. requer que, embora suspensa em razão da Gratuidade de Justiça, a parte Recorrente requer seja afastada a condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados pelo juízo “a quo”; 3. Seja a presente APELAÇÃO CIVEL recebida em seu duplo efeito e regularmente processada, uma vez que, preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; 4. Seja DADO TOTAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, para reformar a R. SENTENÇA inserida em ID: 94109470 de 07/06/2023 do juízo “a quo”, para que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos contidos na peça exordial, quais sejam: A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para cessar os descontos indevidos sob pena de multa em caso de descumprimento judicial; A CONFIRMAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO, (já que foi efetuado o estorno somente do valor de R$ 152,00) com as devidas atualizações; CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, a ser arbitrado por esta Nobre Corte; A CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem arbitrados por este Corte. 5.É o que se requer." A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 28891075 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 29543234). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi surpreendida ao verificar em sua conta descontos intitulados "Seguro Secon" que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante intitulados "Seguro Secon" O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regular contratação do seguro "Seguro Secon", uma vez que fez prova da existência de Apólice do Seguro, conforme Id. 28891058, razão pela qual não há que se falar em venda casada, tampouco em agir ilícito do banco demandado. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO DE VIDA OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00) (grifos nossos)". Com efeito, mostra-se evidente que a parte apelante assumiu as obrigações decorrentes do Seguro Secon com a seguradora. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator AJ05/AJ13 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”
3) Recurso conhecido e improvido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.