Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo óbice da necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de execução em que se discute o termo inicial da prescrição intercorrente. 3. A sentença julgou extinta a execução, com resolução de mérito, por prescrição intercorrente, nos termos do V, do CPC. art. 924, 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se a prescrição intercorrente poderia ser reconhecida à luz do §4º-A, do CPC, art. 921, considerando citação e penhora realizadas em 2016; (iii) saber se há ofensa ao art. 6 º da LINDB por alegada irretroatividade; (iv) saber se há violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal; e (v) saber qual é o termo inicial da prescrição intercorrente à luz do do e da CPC/1973, CPC/2015 Lei n. 14.195/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, excetuada a paralisação por determinação judicial. 7. Aplica-se, na vigência do o termo inicial do fim da suspensão ou, CPC/1973, inexistente prazo judicial, o transcurso de um ano, e, na vigência do o CPC/2015, regime dos arts. 921 e 923. 8. A que alterou o §4º, é irretroativa e apenas incide a Lei n. 14.195/2021, art. 921, partir de sua publicação. 9. Afastada a prescrição intercorrente, determina-se o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. : “1. A prescrição intercorrente, na vigência do Tese de julgamento CPC/1973, inicia-se ao fim da suspensão judicial ou, inexistente prazo, após um ano; na vigência do observa o regime dos arts. 921 e 923, sendo irretroativa a CPC/2015, disciplina introduzida pela ” Lei n. 14.195/2021. CPC, arts. 1.022, 489 §1 IV, 921 §1, §4, 1.056, Dispositivos relevantes citados: 924 V, 947; CC, parágrafo único; LINDB, º; CF, arts. 5º II, LIV, LV. art. 202, art. 6 STJ, Súmula n. 7; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 27/6/2018; STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, REsp n. 2.090.626/PR, Quarta Turma, julgado em STJ, relatora 29/4/2024; REsp n. 2.090.768/PR, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/11/2024; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.114.822/PR, STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de 7/10/2024; REsp n. 1.999.148/PR, Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt na Rcl n. 21/8/2023; 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020.
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