Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO COM USO DE CARTÃO, SENHA, CHIP E BIOMETRIA. REGULARIDADE DA AVENÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada para obter a anulação de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de irregularidade na contratação e indevidos descontos em sua conta/benefício. A sentença concluiu pela regularidade da contratação digital, com uso de cartão com senha, chip e biometria, bem como pela comprovação da disponibilização do numerário em favor da demandante. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado foi validamente celebrado pela autora, mediante contratação digital idônea; e (ii) estabelecer se, diante da prova produzida, há falha na prestação do serviço bancário apta a justificar a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores e a condenação por danos morais. O banco se desincumbe do ônus probatório ao juntar aos autos o instrumento contratual e os elementos que demonstram a contratação digital do empréstimo consignado. A contratação realizada por meios eletrônicos é juridicamente válida, desde que amparada por mecanismos aptos a demonstrar a manifestação de vontade e a segurança da operação. Os documentos apresentados evidenciam que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento com utilização de cartão, senha pessoal, chip e biometria, além da disponibilização do valor na conta da autora. O cartão magnético e a senha são de uso pessoal e intransferível, incumbindo ao consumidor o dever de guarda e sigilo, de modo que a utilização desses elementos afasta, em regra, a presunção de falha do serviço bancário. A inversão do ônus da prova não exonera a autora de apresentar prova mínima de suas alegações, especialmente quando o réu produz elementos concretos sobre a regularidade da contratação e da liberação do crédito. Ausentes indícios de dolo, simulação ou fraude, permanece comprovada a manifestação de vontade da autora e a existência de lastro contratual para os descontos realizados. Inexistente cobrança indevida ou defeito na prestação do serviço, ficam prejudicados os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Recurso desprovido.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.