Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO AUTOR PELA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA 33 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON CONCEICAO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 8177257-81.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., declarou de ofício a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos aos Juizados Especiais Cíveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar: (i) se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça; (ii) a possibilidade de o juízo de primeiro grau declinar de ofício de sua competência relativa para remeter o feito aos Juizados Especiais Cíveis, quando o autor optou por ajuizar a demanda perante a Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à gratuidade da justiça, o agravante, pessoa idosa e aposentado por incapacidade permanente, comprovou renda mensal bruta de R$ 1.694,79 na competência de janeiro de 2026, o que evidencia a hipossuficiência e justifica o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do CPC. 4. A submissão ao rito dos Juizados Especiais Cíveis não constitui obrigação ao jurisdicionado, mas mera faculdade, conforme se extrai da literalidade do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95, que emprega o termo "opção". Ao autor é assegurado o direito de escolher entre o procedimento especial e a Justiça Comum, podendo nesta última valer-se de amplitude probatória irrestrita, inclusive mediante prova pericial contábil. 5. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, quando definida pelo valor da causa ou pela baixa complexidade da matéria, é de natureza relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, nos termos expressos da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. O declínio espontâneo da competência relativa configura error in procedendo que macula a decisão de nulidade insanável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é de natureza relativa, sendo vedado ao magistrado declinar de ofício da competência para remeter o feito a esse rito, quando o autor optou pelo ajuizamento da demanda perante a Justiça Comum, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95 e da Súmula nº 33 do STJ. 2. Comprovada a hipossuficiência financeira por meio de documentação idônea, deve ser deferida a gratuidade, consoante os art. 5º, LXXIV, da CF, e art. 98 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 1.015 e 98; CF, art. 5º, LXXIV; CDC, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STJ, Súmula nº 33/STJ; STJ, REsp n. 2.240.104/RS; TJBA, Agravo de Instrumento 8032043-62.2025.8.05.0000.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.