Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante do exposto, autorizado pelo art. 557, CPC, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para permitir a capitalização anual dos juros, vedada a forma mensal. Responderá a recorrida por 1/4 (um quarto) das despesas processuais, arcando a recorrente com a fração restante e com os honorários advocatícios arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), já admitida a compensação. P.I. Brasília, 3 de março de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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