Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL DE DESLIGAMENTO DA ASSOCIAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. VÍCIO SANADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação e manteve a condenação ao pagamento de taxas de manutenção de loteamento, sob o fundamento de que o julgado foi omisso ao não analisar o efeito da notificação judicial de desligamento da associação, promovida pelo embargante antes do período da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação judicial de desligamento da associação de moradores afasta a obrigação de pagamento das taxas de manutenção, configurando omissão no acórdão que não enfrentou expressamente tal argumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A oposição de embargos declaratórios é cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. A alegação de omissão quanto à análise da notificação judicial de desligamento da associação merece acolhimento para integrar o julgado, sem, contudo, alterar seu resultado. 3.3. O ato de notificar o desligamento da associação pressupõe a existência de um vínculo anterior, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a posterior negativa de adesão, o que reforça o reconhecimento da condição de associado. 3.4. A obrigação de arcar com as taxas de manutenção possui natureza propter rem, decorrendo não apenas do vínculo associativo, mas da titularidade do imóvel que se beneficia dos serviços coletivos prestados, o que impede o enriquecimento sem causa. Assim, a manifestação de vontade de se desassociar não exime o proprietário da contraprestação pelos serviços que valorizam seu patrimônio. 3.5. As demais alegações de omissão e contradição configuram mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESES: 4. Recurso conhecido e parcialmente acolhido, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: "1. O ato do proprietário de notificar judicialmente seu desligamento de uma associação de moradores implica o reconhecimento tácito do vínculo associativo anterior, sendo contraditória a posterior alegação de invalidade da adesão." "2. A obrigação de pagamento das taxas de manutenção de loteamento tem natureza propter rem e subsiste mesmo após o pedido de desfiliação do quadro associativo, em razão dos benefícios gerados ao imóvel e da vedação ao enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XX; CPC, art. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 492 da Repercussão Geral. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011802-37.2024.8.09.0164 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Comarca de Cidade Ocidental Embargante: Cliver Barros Marques Embargada: Associação dos Proprietários do Loteamento Parque do Distrito Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em 2° Grau
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.