Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
PESSOAL. APOSENTADORIA COM BASE NO EC 103/2019, ARTS 10 E 26. PROVENTOS CALCULADOS PELA MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS PROVENTOS CONCEDIDOS E O VALOR APURADO PELA AUDPESSOAL. FALHAS NA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DAS METODOLOGIAS UTILIZADAS. INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO SUFICIENTE. CONTAGEM DE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA REALIZADA COM BASE EM INTERSTÍCIO INFERIOR A 365 DIAS, PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DE QUINTOS OU DÉCIMOS. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Sra. Cynthia Christina Passos Muzzi; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa dos fundamentos constitucionais e legais aplicáveis e da memória de cálculo apta a demonstrar a apuração da média e dos reajustes aplicáveis, bem como do ajuste na apuração do tempo de serviço para fins de incorporação de quintos, de modo a considerar o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, relativamente às rubricas 116032 e 116035, além da indicação das alterações efetuadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à ex-servidora, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo.
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