Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DOS DESCONTOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO VERIFICADA. EXAME DO PERIGO DE DANO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito ativo interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos auto da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido Liminar, não concedeu a tutela provisória de urgência antecipada consistente na suspensão dos descontos do benefício previdenciário da autora/agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em examinar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos o benefício previdenciário da autora/agravante por não vislumbrar, naquele momento processual, a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Diante da análise dos autos, há de se destacar que os fatos narrados na e os documentos colacionados não são suficientes para, der per si, demonstrar, ainda que minimamente, a ocorrência de vício de consentimento apto a autorizar, neste momento processual, a concessão da tutela ora pleiteada. 5. Em juízo de cognição sumária, parece que o dever de informação, consistente na prestação de informações precisas e completas sobre produtos e/ou serviços fornecidos, com especificações corretas de características, tributos incidentes, preços dentre outros, nos termos do artigo 6, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, restou atendido pela instituição financeira ré/agravada, não havendo o que se falar em vício de consentimento e/ou erro acerca do serviço contratado. 6. A ausência de demonstração da probabilidade do direito, requisito essencial e primário, torna prejudicada a análise do perigo de dano, uma vez que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Em sede de agravo de instrumento contra decisão que indefere tutela de urgência para suspensão de descontos de cartão de crédito consignado - RMC, a existência nos autos de elementos que, em cognição sumária, indicam a regularidade da contratação, afasta a probabilidade do direito alegado, tornando prejudicada a análise do perigo de dano e impondo a manutenção da decisão agravada, por se tratar de requisitos cumulativos." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJCE - AI - 3009730-68.2025.8.06.0000; AI - 3009865-80.2025.8.06.0000. ACÓRDÃO ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.