Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS MINIMAMENTE SUFICIENTES. FATOS PRETÉRITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. SUBSTRATO FÁTICO 1.1Na origem, o autor formulou pedido de antecipação da tutela para que as rés reparem os vícios construtivos do imóvel adquirido objeto dos autos, diante dos vícios de construção apresentados no imóvel adquirido pelo autor. 1.2 Sobreveio decisão indeferitória. 1.3 Razões de agravo de instrumento que se prestam a obter decisão que ordem a imediata reforma do imóvel. 1.4 Monocraticamente, NEGUEI PROVIMENTO AO RECURSO. 2. DO RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA 2.1 Penso que a decisão se encontra suficientemente fundamentada, não dando azo a quesitação da ordem de indevida intromissão do Poder Judiciário nos negócios da vida privada, ou seja, respeitando o princípio da autonomia privada. CC, Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 2.2 Interpretando esse importante dispositivo, que encerra princípio positivando na ordem aquilo que já era comum, eis as lições dede José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, comentando o referido artigo do CC: Em razão da regra do pacta sunt servanda, a revisão contratual afigura-se excepcional, e deve considerar o que observamos nos comentários aos arts. 317 e 478 do CC (teoria da imprevisão e resolução por onerosidade excessiva).(MEDINA, José Miguel Garcia. Código Civil Comentado: Com jurisprudência selecionada e enunciados das Jornadas do STJ sobre o Código Civil / José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo. 3a ed. rev. atual e ampl., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 452) 3. DA AUSÊNCIA DO ELEMENTO PERIGO DA DEMORA 3.1 Do teor das razões recursais vejo que, apesar de ter sido formulado pedido de emergência a parte agravante se olvidou em discorrer sobre a necessidade para tanto, vale dizer que não tratou de discorrer sobre o requisito do perigo da demora deste Tribunal de Justiça deixar para se manifestar quanto ao recurso apenas e tão somente quando do mérito. Dessa forma, a luz do art. 300 do CPC, sou compelido a indeferir o pedido de emergência, isso porque, além de não conseguir colher razão vinda da parte agravante quanto a sua necessidade, a urgência para tanto não fala por si só, ante o relato fático e jurídico que a causa reflete. 4. A CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM 4.1 Eu confirmo, pois a decisão tal como proferida: Nesse sentido, importante consignar que a despeito da foto apresentada, dos e-mails trocados e do boletim de ocorrência registrado não é possível justificar a concessão da medida. Ademais, entendo não restar caracterizada a alegada urgência. O lapso temporal existente entre o fato constitutivo alegado na inicial, ano de 2019, e o ajuizamento desta ação não são contemporâneos, de modo a entender que a espera pelo julgamento do mérito não acarretará prejuízo à parte autora. Por fim, o reparo dos vícios construtivos como pretende a autora em sede de tutela, exige prudência, na medida em que poderá ser irreversível, caso seja julgada improcedente a pretensão do mesmo. Do contrário, na hipótese da procedência da ação, não haverá óbice à satisfação do direito do autor, de modo a permitir a continuação da relação jurídica até o julgamento do mérito. 5. CONCLUSÃO 5.1 Nego provimento ao agravo interno.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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