Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E MANUTENÇÃO DE POSSE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso de apelação interposto em ação possessória conexa e negou provimento à apelação interposta em ação de usucapião extraordinária. A embargante alega erro material na indicação do dispositivo legal referente à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, bem como omissões e contradições quanto ao exame de teses relacionadas à ação possessória, à incidência do art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, aos requisitos da usucapião extraordinária e ao implemento da prescrição aquisitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há erro material na indicação do dispositivo legal relativo à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais; (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto às teses atinentes à ação possessória; (iii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil; (iv) saber se o acórdão deixou de distinguir os requisitos previstos no caput e no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil; e (v) saber se houve omissão quanto ao exame dos requisitos da usucapião extraordinária alegadamente implementados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se erro material na parte dispositiva do acórdão quanto à indicação do fundamento legal da suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, devendo ser substituída a referência ao art. 987, § 3º, do Código de Processo Civil pelo art. 98, § 3º, do mesmo diploma. 4. Não há omissão ou contradição quanto às matérias relativas à ação possessória, porquanto as teses apontadas pela embargante foram deduzidas exclusivamente em recurso de apelação diverso, não conhecido em razão da incidência do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, por se tratar de matéria não suscitada no recurso de apelação efetivamente conhecido. 6. O acórdão enfrentou expressamente os requisitos da usucapião extraordinária previstos no art. 1.238 do Código Civil, deixando consignado que a pretensão foi examinada sob a modalidade extraordinária, sendo ilustrativa a exemplificação utilizada na fundamentação para caracterização da posse ad usucapionem. 7. A decisão embargada analisou de forma suficiente a ausência de comprovação da posse qualificada, contínua, mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona pelo prazo legal, concluindo pela inexistência dos requisitos da prescrição aquisitiva. 8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão da matéria decidida ou para manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material constante do dispositivo do acórdão, mantidos os demais fundamentos e conclusões do julgado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração admitem acolhimento para correção de erro material, ainda que sem modificação do resultado do julgamento. 2. Não há omissão ou contradição quanto a matérias não devolvidas ao órgão julgador pelo recurso efetivamente conhecido. 3. O enfrentamento expresso dos requisitos da usucapião extraordinária afasta alegação de omissão quanto ao art. 1.238 do Código Civil. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame das provas, ainda que para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238 e 1.243; CPC, arts. 98, § 3º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.761.706/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.05.2026; TJGO, Ação Rescisória nº 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 1ª Seção Cível, j. 13.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material constante do dispositivo do acórdão, mantidos os demais fundamentos e conclusões do julgado.
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