Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que não foi impugnada corretamente a aplicação da Súmula 7 desta Corte. 2. Evidente, na hipótese, o caráter genérico da insurgência da parte agravante relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, pela Corte a quo, na decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 3. A impugnação da referida Súmula pressupõe estrutura argumentativa específica, na qual sejam indicadas as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pela Corte a quo, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e a apreciação que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída na forma da lei. O Agravo, portanto, deveria esmerar-se não em simplesmente reiterar as razões do Especial ou os argumentos relativos ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar, de modo claro e preciso, por que seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. 4. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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