Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
PENSÃO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REGISTRO TÁCITO. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O INSTITUIDOR E A BENEFICIÁRIA, NOTADAMENTE EM RAZÃO DE DIFERENÇA DE IDADE DE 48 ANOS ENTRE AMBOS. RECONHECIMENTO DO REGISTRO TÁCITO. DETERMINAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil instituída por ex-servidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III, na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, e na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553/RS, em: 9.1. reconhecer o registro tácito da presente pensão civil; 9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que: 9.2.1. promova as seguintes diligências: 9.2.1.1. junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com vistas a obter cópia integral dos autos do processo 0221099-49.2014.8.19.0001 e daqueles relacionados na peça 31; 9.2.1.2. junto ao Grupo Executivo de Assistência Patrocinada (Geap) com vistas a verificar se a sra. Edna Pereira Bonfim figurava como dependente do sr. Flamarion de Siqueira Ferri; 9.2.1.3. junto ao Ministério do Desenvolvimento Social para que: 9.2.1.3.1. informe se a sra. Edna Pereira Bonfim recebeu benefício assistencial a partir de 2008; 9.2.1.3.2. caso a resposta ao subitem anterior seja positiva, informe se a existência de união estável com o servidor aposentado Flamarion de Siqueira Ferri, recebedor de proventos que variaram de R$ 2.634,55 (janeiro de 2008) a R$ 7.757,15 (maio de 2014), impactaria a situação da sra. Edna Pereira Bonfim no Cadastro Único para Programas Sociais; 9.2.2. examine os elementos que vierem a ser obtidos nas diligências determinadas no subitem 9.2.1 de forma prioritária.
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