Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS EFETIVAS E ESTÁVEIS. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA CONFISSÃO FICTA. SENTENÇA FUNDADA EM PROVA DOCUMENTAL. REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS. DIMINUIÇÃO NOMINAL DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU À JORNADA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR RAZÕES ORÇAMENTÁRIAS. RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL ANTERIOR ATÉ EVENTUAL REDUÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidoras públicas municipais efetivas e estáveis para restabelecer a jornada de 40 horas semanais e a correspondente remuneração, reduzidas unilateralmente para 20 horas, até que eventual alteração seja promovida por ato administrativo motivado, precedido de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia do Município produziu presunção de veracidade das alegações autorais e fundamentou a procedência parcial do pedido; (ii) estabelecer se a Administração pode reduzir unilateralmente a jornada de servidoras estáveis, com diminuição nominal da remuneração, sem processo administrativo, motivação, contraditório e ampla defesa; e (iii) determinar se o poder de autotutela e razões orçamentárias legitimam a alteração funcional implementada sem observância das garantias constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da Fazenda Pública não produz presunção de veracidade quando a controvérsia envolve direitos indisponíveis e relações jurídico-administrativas estatutárias, conforme o art. 345, II, do Código de Processo Civil. 4. A inaplicabilidade da confissão ficta não altera o julgamento quando a sentença forma a convicção com base na prova documental e limita expressamente os efeitos da revelia ao plano processual. 5. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem a determinada jornada de trabalho, podendo a Administração promover adequações funcionais no exercício de sua competência organizatória. 6. A inexistência de direito adquirido à jornada não autoriza a Administração a alterar situação funcional consolidada de servidor estável por ato unilateral, desmotivado e não precedido de processo administrativo. 7. O ato administrativo que repercute negativamente na esfera jurídica do servidor exige motivação idônea e observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 8. A discricionariedade administrativa não afasta o dever de motivação nem permite a supressão, sem procedimento regular, de condições funcionais exercidas contínua e ininterruptamente por mais de uma década. 9. A redução da jornada acompanhada de diminuição nominal direta da remuneração viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 10. A preservação do valor unitário da hora trabalhada não impede a configuração da redução remuneratória, pois a proteção constitucional incide sobre o montante nominal global efetivamente percebido pelo servidor. 11. A Administração pode alterar a forma de composição ou de cálculo da remuneração, desde que preserve o valor nominal global recebido pelo servidor. 12. O poder de autotutela permite à Administração anular atos ilegais e revogar atos inconvenientes, mas não dispensa processo administrativo com contraditório quando a revisão incide sobre situações funcionais já constituídas. 13. Razões orçamentárias ou de equilíbrio fiscal não convalidam ato administrativo originariamente viciado nem autorizam a supressão de garantias constitucionais, embora possam integrar a motivação de futuro procedimento administrativo regularmente instaurado. 14. O restabelecimento da jornada e da remuneração anteriores não assegura situação funcional imutável, pois o Município permanece autorizado a promover futura redução mediante ato formal motivado e processo administrativo com contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia da Fazenda Pública não produz confissão ficta em litígio sobre relação estatutária, mas sua decretação não invalida a sentença fundada em prova documental independente. 2. A Administração pode alterar a jornada de servidor público, desde que observe o devido processo administrativo, a motivação, o contraditório e a ampla defesa quando a medida repercutir negativamente em situação funcional constituída. 3. A redução de jornada acompanhada de diminuição do montante nominal global da remuneração viola a garantia da irredutibilidade de vencimentos, ainda que preservado o valor da hora trabalhada. 4. O poder de autotutela e razões orçamentárias não legitimam alteração funcional implementada sem procedimento administrativo regular. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput e XV; CPC, art. 345, II; Lei nº 9.784/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 660.010, Tema 514 da repercussão geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 30.10.2014, DJe 19.02.2015; STF, ARE nº 734.010 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28.05.2013, DJe 09.08.2013; STF, Súmula 473; STJ, AgInt no REsp nº 1.459.921/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20.05.2024, DJe 27.05.2024.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
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