Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FRAUDE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, reconheceu a ocorrência de fraude em contrato de empréstimo consignado não celebrado pelo consumidor e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de condenar ao pagamento de danos morais. O embargante alega a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios e contradição quanto à devolução em dobro dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em analisar se o acórdão embargado incorreu em: (i) erro material, ao utilizar a tabela da OAB como parâmetro mínimo para a fixação de honorários de sucumbência; e (ii) contradição, ao determinar a restituição em dobro dos valores descontados, à luz da modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da causa.4. Não há erro material na fixação dos honorários advocatícios quando o julgado estabelece um percentual sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e apenas utiliza a tabela da OAB como piso subsidiário para o caso de o valor apurado na liquidação resultar em quantia irrisória, como forma de garantir a remuneração condigna do advogado.5. Inexiste contradição na condenação à restituição em dobro com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando a cobrança indevida decorre de fraude comprovada, o que configura violação da boa-fé objetiva e afasta a necessidade de modulação temporal dos efeitos da decisão sobre o tema.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5455777-97.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: BANCO PAN S/AEMBARGADO: HÉLIO DA COSTA MILAGRERELATOR: SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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