Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. PASEP. TEMA 1.300 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, reformou decisão anterior. O embargante alega omissão no acórdão por não ter observado peculiaridades do caso (distinguishing) e por não ter aplicado a inversão do ônus da prova, sustentando violação dos artigos 489, §1º, IV e VI, e 927, §1º, do CPC, e artigo 6º, VIII, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça sobre o ônus da prova em ações do PASEP, sem considerar o alegado distinguishing ou a necessidade de inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, corrigindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito ou dos fundamentos já expostos. 4. O acórdão embargado não contém omissão, uma vez que aplicou corretamente a tese firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória e superveniente, que rege a distribuição do ônus da prova em ações que contestam saques na conta do PASEP. 5. É incabível a alegação de distinguishing ou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor ou no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a situação se amolda à tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso de saques sob a forma de crédito em conta ou de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG). 6. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de Julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de corrigir vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão. 2. É aplicável o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça às ações que discutem saques em contas PASEP, sendo indevida a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor ou no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil quando se trata de saques por crédito em conta ou folha de pagamento. 3. Inexiste omissão no acórdão que aplica a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos de observância obrigatória, sendo improcedente a alegação de distinguishing em face de tal orientação. 4. O prequestionamento de matéria para acesso aos Tribunais Superiores ocorre com a mera oposição dos embargos de declaração, conforme artigo 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 373, § 1º, 489, § 1º, IV e VI, 927, § 1º, 1.022, 1.025; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 1.300, STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 6016131-28.2024.8.09.0115 3ª Câmara Cível Embargante: Jose Geraldo Silva Embargado: Banco do Brasil S/A Relatora: Juíza Substituta em Segundo Grau - Stefane Fiúza Cançado Machado
acordam os componentes da Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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