Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).CONSUMIDOR ANALFABETO. CONTRATO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DEVIDA COM DIREITO À COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO E MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demanda Inicial (ID 35196167): Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Revisional de Cartão de Crédito Consignado, Repetição do Indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada por José Aroldo de Lima em face de Banco PAN S.A. A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) (contrato nº 788986572-6), o qual afirma não ter solicitado ou autorizado. Pleiteia a nulidade do negócio jurídico (ou sua conversão para empréstimo tradicional), a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 3.000,00, sustentando falha na prestação do serviço, vício de consentimento e abusividade da modalidade contratual ("dívida impagável"). Contestação (ID 35196185): O banco réu apresentou defesa sustentando a regularidade e legitimidade da contratação. Afirma que o contrato foi firmado de forma digital em 10/07/2024, mediante validação por biometria facial e geolocalização, com o respectivo depósito do crédito na conta bancária do autor. Defende a validade jurídica da assinatura eletrônica, a ausência de fraude ou falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais ou materiais. Pugna pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica (ID 35196344): A parte autora reitera os termos da exordial, destacando a abusividade da modalidade RMC, que gera uma dívida infinita, e ressalta que o banco não comprovou o envio do cartão físico ou das faturas para a residência do consumidor, reforçando o pedido de procedência da ação. Sentença (ID 35196348): O juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Fundamentou a decisão na vulnerabilidade do autor, que comprovou ser analfabeto (constando "não assina neste ato" em seu documento), e na inobservância, por parte do banco, da formalidade legal exigida pelo art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas). Declarou a inexistência do contrato de cartão RMC, condenando o réu à restituição na forma simples dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, e garantiu ao banco o direito de compensar o valor do crédito originalmente depositado. Recurso Inominado (ID 35196350): O banco réu (apelante) busca a reforma integral da sentença. Argumenta a plena validade e legalidade da contratação digital, ressaltando que a tecnologia de biometria facial supre a necessidade de assinatura física e afasta qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento. Sustenta a inexistência de ato ilícito e a impossibilidade de condenação à restituição de valores ou ao pagamento de danos morais. Pugna pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial ou, subsidiariamente, afastar as condenações pecuniárias. Contrarrazões (ID 35196355): A parte autora (apelada) apresentou contrarrazões requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, reiterando a nulidade do contrato digital firmado por pessoa analfabeta sem as formalidades do art. 595 do Código Civil, e requer a condenação do banco recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Passo ao voto. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Inicialmente, afasto as questões preliminares suscitadas pela instituição financeira recorrente, notadamente as alegações de inexistência de perfil de fraude e de regularidade da contratação por estar o contrato devidamente assinado digitalmente. Tais argumentações, por dizerem respeito à validade do instrumento, à segurança da operação e à efetiva manifestação de vontade do consumidor, confundem-se com o próprio mérito da demanda e com ele serão analisadas. Igualmente, rejeito a preliminar de ausência de impugnação específica arguida pela parte autora em suas contrarrazões. Da leitura do recurso inominado, verifica-se que o banco impugnou de forma suficiente os fundamentos da sentença, apresentando os motivos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da decisão, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade recursal. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de uma relação jurídica de natureza consumerista, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente das regras dispostas no microssistema consumerista, uma vez que a parte autora se apresenta em nítida posição de hipossuficiência e vulnerabilidade em relação à instituição financeira. Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia central reside na validade do instrumento contratual digital de cartão de crédito consignado (RMC) apresentado pelo banco, o qual teria sido formalizado por meio de biometria facial e geolocalização. É fato incontroverso que o autor é pessoa idosa e analfabeta, constando expressamente em seu documento de identidade a observação "não assina neste ato". Para tais casos, a legislação civil exige forma especial para a validade do negócio jurídico. Conforme o art. 595 do Código Civil, o contrato firmado por pessoa que não saiba ler nem escrever deve ser assinado a rogo por terceiro de confiança, subscrito por duas testemunhas. Ocorre que a contratação por meios digitais (biometria facial), desacompanhada da assinatura a rogo de um terceiro que represente a vontade e garanta a plena ciência do contratante analfabeto, não supre a exigência legal e torna o instrumento nulo por vício de forma. A condição de hipervulnerabilidade do consumidor exigia da instituição financeira maior zelo na contratação, explicitando de forma clara os termos do negócio, o que não ocorreu. A inobservância da formalidade legal reforça a conclusão de que a contratação é nula. Nesse sentido: EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. CONTRATO EIVADO DE VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. FILHA DA AUTORA QUE ASSINA COMO TESTEMUNHA. FATO QUE NÃO AFASTA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Itapioca-CE, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: ii) verificar se operou a decadência do direito da autora; ii) analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, observando-se as formalidades exigidas para contratos firmados com pessoa analfabeta (art. 595 do Código Civil); iii) verificar o acerto da sentença quanto à repetição do indébito e iv) examinar a viabilidade da compensação de valores entre o montante a ser restituído pelo banco e a quantia efetivamente di
Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.