Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE. DÚVIDA QUANTO À CONDIÇÃO DE TERCEIRA DE BOA-FÉ. INTERESSE PROCESSUAL NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo automotor apreendido no contexto de investigação relacionada aos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas. A apelante pleiteia a devolução do bem, sustentando sua condição de proprietária e terceira de boa-fé. A decisão recorrida concluiu pela ausência de comprovação plena da titularidade, pela existência de dúvidas quanto à boa-fé alegada e pela persistência do interesse estatal na manutenção da apreensão em razão da vinculação do veículo às investigações em curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se a recorrente comprovou de forma inequívoca a propriedade do veículo apreendido, nos termos do art. 120 do CPP; (ii) estabelecer se restou demonstrada sua condição de terceira de boa-fé apta a justificar a restituição do bem; e (iii) determinar se subsiste interesse processual na manutenção da apreensão diante da vinculação do veículo às investigações criminais em andamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A restituição de bem apreendido exige a demonstração da propriedade pelo requerente, a inexistência de interesse do bem para o processo e a ausência de sujeição à pena de perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP e da orientação jurisprudencial consolidada. 4.A recorrente não comprova de forma idônea a titularidade do veículo, diante da ausência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), documento essencial para a demonstração inequívoca do direito alegado. 5.Persistem dúvidas relevantes acerca da condição de terceira de boa-fé, pois o veículo foi apreendido na residência de indivíduo apontado como liderança de organização criminosa e que utilizava diretamente o automóvel, circunstância incompatível com o reconhecimento imediato do direito invocado. 6.O veículo permanece vinculado às investigações criminais em curso, havendo informação expressa da autoridade policial acerca de sua utilidade para a persecução penal e autorização judicial para utilização do bem pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado, o que evidencia o interesse estatal na preservação da apreensão. 7.A ausência cumulativa de comprovação inequívoca da propriedade, de demonstração da condição de terceira de boa-fé e de inexistência de interesse processual impede a restituição do bem e justifica a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120, caput e § 4º; CP, art. 91, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.202.167/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJe de 26.6.2025.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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