Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA TÉCNICA E PELA INTERRUPÇÃO PREMATURA DO TRATAMENTO POR CONDUTA DA PACIENTE (FALTAS E ABANDONO) – DANOS MORAIS AFASTADOS – DANOS MATERIAIS – RESTRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO AO VALOR EXATO DO SERVIÇO PAGO E NÃO EXECUTADO (VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA) – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DE FORMA RETROATIVA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024 (29/08/2024) E, A PARTIR DE 30/08/2024, INCIDÊNCIA DO IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADO COM A TAXA SELIC (DEDUZIDO O IPCA) PARA JUROS MORATÓRIOS – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A deflagração do dever de indenizar, mesmo nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, condiciona-se à demonstração cumulativa dos elementos estruturais da responsabilidade civil, destacando-se a indispensabilidade da comprovação do nexo de causalidade entre a conduta imputada ao fornecedor e o dano suportado pelo consumidor. II - Afasta-se a condenação por danos morais quando a prova pericial técnica demonstra de forma idônea que os procedimentos odontológicos foram indicados corretamente, que não houve comprovação de falha na execução técnica por parte da clínica, e que a descontinuidade do tratamento decorreu da própria conduta da paciente, consubstanciada em faltas recorrentes e abandono prematuro das consultas, rompendo-se, assim, o nexo causal. III - A resolução de contrato de prestação de serviços impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), devendo a restituição de valores materiais limitar-se estritamente à proporção do serviço pago e não executado, em observância direta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. IV - Conforme orientação jurisprudencial vinculante, a Taxa Selic consubstancia-se como índice único de correção monetária e juros de mora para dívidas de natureza civil de forma retroativa até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, com o advento da Lei 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária cumulado com a Taxa Selic para os juros legais, deduzido o IPCA. V - Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para afastar os danos morais e limitar a condenação por danos materiais, invertendo-se os ônus sucumbenciais e ressalvada a gratuidade da justiça concedida à parte autora.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.