Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. JUROS MORATÓRIOS. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que acolheu parcialmente Embargos Declaratórios anteriores apenas para integrar o julgado quanto aos consectários legais da condenação, fixando juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a incidência da sistemática prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A Embargante sustenta omissão em razão da ausência de aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368, requerendo a incidência da Taxa SELIC no período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, bem como o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368 acerca dos juros moratórios nas obrigações civis; e (ii) estabelecer se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para rediscutir entendimento jurídico já expressamente apreciado pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado enfrenta expressamente a disciplina dos consectários legais, definindo a incidência dos juros de mora antes e depois da vigência da Lei nº 14.905/2024, inexistindo omissão a ser suprida. A Lei nº 14.905/2024 possui natureza de direito material e, por isso, produz efeitos apenas a partir de sua entrada em vigor, não sendo aplicável retroativamente. A pretensão de substituir o entendimento adotado pelo colegiado quanto ao índice de juros moratórios configura mera rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Os Embargos Declaratórios somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo sucedâneo recursal destinado à reforma da decisão. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, caso reconhecido eventual vício pelo tribunal superior. A reiteração de argumentos já examinados evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de adoção da interpretação jurídica defendida pela parte não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A Lei nº 14.905/2024 aplica-se apenas aos fatos posteriores à sua vigência, por possuir natureza de direito material. A oposição de Embargos de Declaração com finalidade meramente infringente e protelatória autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368. STF, Rcl 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024. STF, RHC 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024. TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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