Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE SUPERIOR A 72%. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA E ATUARIAL DO REAJUSTE. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de reajustes contratuais, determinou o recálculo das mensalidades, condenou a operadora à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais, além de determinar a manutenção do plano ativo. O contrato, formalmente coletivo empresarial, possui reduzido número de beneficiários e sofreu aumento superior a 72% em pouco mais de um ano. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se ocorreu prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores cobrados; (ii) saber se a operadora comprovou tecnicamente a regularidade dos reajustes aplicados ao contrato coletivo com menos de trinta beneficiários; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior; (iv) saber se a pessoa jurídica autora faz jus à indenização por danos morais; e (v) saber qual índice de correção monetária deve incidir sobre a condenação. III. Razões de decidir 3. A pretensão de restituição submete-se ao prazo trienal contado de cada pagamento indevido. Como os reajustes impugnados ocorreram entre fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025 e a ação foi proposta dentro desse período, não se consumou a prescrição. 4. A incidência das regras próprias dos planos coletivos não afasta o dever da operadora de demonstrar os critérios técnicos e atuariais que justificaram os percentuais aplicados, especialmente em contrato com menos de trinta beneficiários, sujeito ao regime de agrupamento previsto na RN nº 565/2022 da ANS. 5. A operadora não apresentou planilha atuarial, memória de cálculo ou outro elemento técnico capaz de demonstrar a regularidade do aumento superior a 72%. A ausência de comprovação do critério utilizado viola o dever de transparência e permite reconhecer a abusividade do percentual efetivamente praticado. 6. A repetição em dobro é cabível diante da cobrança indevida e da ausência de demonstração de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No caso, a imposição de reajustes desproporcionais e sem transparência técnica comprometeu a estabilidade da relação contratual e a continuidade da assistência à saúde dos beneficiários, justificando a manutenção da condenação. 8. O pedido de majoração da indenização formulado exclusivamente em contrarrazões não pode ser conhecido por ausência de recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Em relação contratual de trato sucessivo, o prazo prescricional da pretensão de restituição decorrente de reajuste indevido de plano de saúde é contado de cada pagamento questionado. 2. A operadora de plano coletivo com menos de trinta beneficiários deve demonstrar, de forma clara e tecnicamente verificável, os critérios atuariais que fundamentam o reajuste aplicado. 3. A ausência de comprovação técnica idônea autoriza o reconhecimento da abusividade do percentual de reajuste. 4. A cobrança indevida sem demonstração de engano justificável autoriza a repetição em dobro. 5. A pessoa jurídica pode ser indenizada por dano moral quando demonstrada lesão à sua honra objetiva." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, IV; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 487, I; Lei nº 9.656/1998, art. 16, XI; Lei nº 14.905/2024; RN nº 565/2022 da ANS, art. 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 610; Súmula nº 227/STJ.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.