Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Francisca Benicio Alves entrou com um processo na Vara Única da Comarca de Capistrano/CE. O juiz indeferiu a petição inicial e encerrou o processo sem analisar o mérito da questão. O juiz fundamentou sua decisão no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A autora não apresentou três documentos necessários: comprovante de endereço atualizado, declaração de hipossuficiência e declaração sobre suas contas bancárias. Insatisfeita com essa decisão, a autora recorreu por meio de Apelação Cível. Ela pediu a reforma da sentença para que o processo continuasse e fosse analisado pelo juiz de primeiro grau. A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24 de março de 2025. Como o dia 25 de março de 2025 era feriado estadual (Data Magna do Ceará), a publicação ocorreu em 26 de março de 2025. O prazo para recorrer começou a contar em 27 de março de 2025 e terminaria em 16 de abril de 2025. No entanto, a autora somente apresentou o recurso em 30 de abril de 2025, ou seja, 14 dias após o prazo legal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o recurso de Apelação foi apresentado dentro do prazo legal de 15 dias úteis estabelecido pela lei processual. III. Razões de decidir O Código de Processo Civil estabelece que o prazo para apresentar recursos é de 15 dias úteis. Esse prazo começa a contar no primeiro dia útil após a publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico. A sentença foi publicada em 26 de março de 2025 e o prazo para recorrer começou em 27 de março de 2025. Contando 15 dias úteis a partir dessa data, o último dia para apresentar o recurso seria 16 de abril de 2025. O recurso foi protocolado apenas em 30 de abril de 2025, conforme registros do sistema eletrônico do processo. Portanto, o recurso foi apresentado com 14 dias de atraso. A tempestividade é um requisito essencial para que o tribunal possa analisar o mérito de qualquer recurso. Quando o recurso é apresentado fora do prazo legal, ele não pode ser examinado, independentemente da relevância das questões apresentadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará é firme no sentido de que recursos intempestivos não podem ser conhecidos. O descumprimento do prazo recursal impede o prosseguimento da análise. O tribunal concedeu à recorrente o benefício da justiça gratuita, pois o juiz de primeira instância não havia se manifestado expressamente sobre o pedido. A ausência de manifestação gera presunção de deferimento tácito do benefício. Apesar da concessão da gratuidade judiciária, isso não altera a constatação de que o recurso foi apresentado fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: "1. O prazo de 15 dias úteis para interposição de recurso de apelação conta-se a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico. 2. O recurso interposto após o transcurso do prazo legal não preenche o requisito de tempestividade e não pode ser conhecido pelo tribunal. 3. A ausência de manifestação expressa sobre pedido de justiça gratuita gera presunção de deferimento tácito do benefício." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, § 2º e § 3º; 485, IV; 932, III; 1.003, § 5º; Lei n.º 11.419/2006, art. 4º, § 3º; Regimento Interno do TJCE, art. 76, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 440971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03/02/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.537.248/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/05/2024; TJCE, AC n. 0133084-62.2017.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18/03/2025. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em NÃO CONHECER DAS APELAÇÕES, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.