Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. COBRANÇA DE CUSTAS ARBITRAIS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento interposto por Bismark Andrade de Souza contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Execução de Sentença Arbitral nº 0273512-84.2023.8.06.0001, ajuizada pela Câmara de Arbitragem Fórum de Justiça Arbitral, indeferiu pedido de liminar formulado pelo agravante. 2.O agravante participou do procedimento arbitral nº FJA 0340/2023, cuja sentença arbitral determinou o pagamento das custas do procedimento, no valor de R$ 2.197,43 para cada parte. O agravante, contudo, quitou apenas parte do valor devido, restando um saldo de R$ 1.619,99, o que motivou a execução. 3.O agravante apresentou exceção de pré-executividade, alegando vícios na sentença arbitral quanto à sua legibilidade e à legalidade da cobrança das custas, o que foi rejeitado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade é meio processual adequado para impugnar a sentença arbitral com fundamento na suposta nulidade; e (ii) estabelecer se a cobrança das custas arbitrais pela própria câmara arbitral é legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A sentença arbitral tem natureza de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, VII, do CPC e do artigo 31 da Lei nº 9.307/1996, possuindo força obrigatória e vinculante entre as partes. 6.O controle jurisdicional sobre a sentença arbitral é limitado, sendo cabível ação anulatória (art. 33 da Lei nº 9.307/1996) para questionar sua validade, e não a exceção de pré-executividade, que se restringe a matérias de ordem pública cognoscíveis de plano. 7. A cobrança das custas arbitrais decorre do princípio da autonomia da vontade das partes, que, ao optarem pela arbitragem, aceitam suas regras, inclusive quanto às despesas processuais. 8. O mero inconformismo do executado não afasta a exigibilidade do pagamento das custas arbitrais, devidamente fixadas na sentença arbitral e previstas no regulamento da câmara arbitral. 9. O agravante utiliza meio processual inadequado para impugnar a sentença arbitral, configurando tentativa de protelar o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 11. A exceção de pré-executividade não é meio processual adequado para discutir nulidades da sentença arbitral, devendo eventual impugnação ser feita por ação anulatória ou impugnação ao cumprimento de sentença. 12. A cobrança das custas arbitrais pelo próprio órgão arbitral é legítima quando prevista no regulamento e fixada na sentença arbitral, sendo obrigação da parte vencida arcar com sua cota-parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 80, 515, VII, e 525; Lei nº 9.307/1996, arts. 31 e 33. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.