Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CÁLCULOS ELABORADOS ANTES DA FIXAÇÃO DA TESE DO IAC Nº 18.193/2018. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Juscelino Cabrão Leal e outros contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, em cumprimento de sentença, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de excesso de execução, considerando o julgamento do IAC n.º 18.193/2018. III. Razões de decidir 3. O excesso de execução somente surgiu após a definição dos limites da execução no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n.º 18.193/2018, que fixou o período de fevereiro de 1998 a novembro de 2004. Os cálculos dos recorrentes, no entanto, foram realizados antes da definição dessas teses, com base em entendimentos anteriores. 4. Não se pode penalizar a parte por ter elaborado cálculos com base em decisões vigentes à época da propositura da ação de cumprimento individual, anterior ao julgamento do IAC nº 18.193/2018. Nesse sentido, é indevida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão confirmam que, quando os cálculos são realizados antes da fixação de teses definitivas, não cabe a imputação de honorários advocatícios por excesso de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo provido. Honorários advocatícios sucumbenciais excluídos para os agravantes e majorados em desfavor do Estado do Maranhão. Tese de julgamento: “Não cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão de excesso de execução, quando os cálculos da parte exequente foram realizados antes da fixação de novas diretrizes pelo Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0820076-90.2022.8.10.0000, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Junior, 7ª Câmara Cível, DJe 10/11/2023.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.