Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DE INSTRUMENTO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMISSÃO NA POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. FATO INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM FACE DA EMPRESA PROMITENTE VENDEDORA PARA RESPONDER PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS. TEMA 886 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Condomínio do Edifício Scala Residenza, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, julgou extinto o presente feito ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Vip Imobiliária Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal recai sobre o possível reconhecimento da responsabilidade solidária do proprietário registral sobre cotas condominiais inadimplidas, apesar da unidade imobiliária estar na posse do promissário comprador. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 886) fixou as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; e c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 4. No caso dos autos, considerando que as cotas condominiais executadas neste feito são referentes ao período de 11 de setembro de 2023 a 10 de maio de 2024, enquanto que a referida unidade imobiliária foi vendida pela empresa ré em 11 de julho de 2016 (id. 27352254), com ciência inequívoca da transação pela parte autora ainda em 2018, como consignado na sentença de origem (id. 27352264), entendo que diante da aplicação do tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, não possui a requerida legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 5. Portanto, diante da evidência de que a relação jurídica material do imóvel pertence a terceiro e que os débitos em questão são posteriores à promessa de compra e venda, imperiosa a manutenção do entendimento de ilegitimidade da recorrida para figurar na execução, não havendo que se falar em responsabilidade pelo pagamento do débito exequendo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
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