Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL CONCRETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 355, I, DO CPC. CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. CONTRATO Nº 900000818615637031. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DO VALOR MUTUADO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE COM A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA Nº 1.061 DO STJ OBSERVADO. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCONTOS LÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER DO RECURSO mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o presente acórdão, na forma do art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora
Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em CONHECER DO RECURSO mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o presente acórdão, na forma do art
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.