Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débitos referentes a produtos não contratados e condenar a instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral. A primeira apelante busca a alteração da indenização por dano moral, enquanto o segundo apelante alega a regularidade da contratação e a inexistência de ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da cobrança dos produtos questionados; e (ii) analisar a adequação do valor da indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A responsabilidade civil por ato ilícito é objetiva, dispensando a comprovação de culpa.5. Descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento e caracterizam dano moral indenizável. 6. O valor da indenização deve ser justo e proporcional, considerando a extensão do dano, a condição financeira das partes e o grau de culpabilidade do agente. 7. Alteração da importância fixada a título de dano imaterial para melhor adequação aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. Restituição dos valores com os devidos consectários legais, sob pena de enriquecimento ilícito.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos, provendo o primeiro e desprovendo o segundo. Tese de julgamento: "1. A cobrança indevida de produtos não contratados em benefício previdenciário gera dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma justa e proporcional, considerando as peculiaridades do caso." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e 3º; CDC, art. 14; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5826398-96.2023.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível n. 5577557-73.2022.8.09.0049; TJGO, Apelação Cível n. 5387302-52.2022.8.09.0149; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5745910-33.2024.8.09.0170COMARCA DE CAMPINORTE 1º APELANTE: DIVINA PELGRINI DE FREITAS1º APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.2º APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.2º APELADA: DIVINA PELGRINI DE FREITASRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, DAR PROVIMENTO À PRIMEIRA E NEGAR PROVIMENTO À SEGUNDA
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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