Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de PAULO CÉSAR DE LIMA SOUZA, visando à declaração de nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, por suposta violação ao princípio da motivação (art. 93, IX, da CF), com pedidos de arquivamento do processo e revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença penal condenatória acarreta a perda de objeto do habeas corpus que buscava a declaração de nulidade da decisão de ratificação do recebimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado que o Juízo de origem, em 14/01/2026, proferiu sentença condenatória nos autos nº 0207925-44.2025.8.06.0293, condenando o paciente à pena de 09 (nove) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a superveniência de sentença penal condenatória torna prejudicada a análise de eventuais nulidades relativas ao recebimento da denúncia, porquanto a prolação da sentença representa o exame exauriente das provas contidas nos autos, superando vícios alegados na fase de admissibilidade da acusação. 5. O art. 659 do CPP estabelece que será julgado prejudicado o pedido de habeas corpus quando cessado o constrangimento ilegal que motivou sua impetração. 6. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em harmonia com o CPP, prevê em seu art. 258 a prejudicialidade do pedido de habeas corpus quando superado o motivo determinante da coação. 7. A superveniência de sentença condenatória torna sem objeto o habeas corpus que impugnava a decisão de ratificação do recebimento da denúncia, pois a questão foi superada pelo julgamento de mérito da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Writ julgado prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em considerar a ordem prejudicada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Writ julgado prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em considerar a ordem prejudicada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital do documento. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.