Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Consumidor e processual civil. Apelação cível. Seguro ¿bradesco vida e previdência¿. Vício de consentimento. Dolo. Invalidade do negócio jurídico. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Razões recursais dissociadas da decisão recorrida. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela promovida contra sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a existência da contratação do seguro, mas declarando sua invalidade por vício de consentimento, com fundamento em dolo da representante da instituição e condenando-a à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche o requisito de admissibilidade relativo à impugnação específica dos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade previsto nos arts. 1.010, III, e 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. Em suas razões, o promovido limita-se a sustentar, de forma genérica, a existência da contratação do seguro e a validade do negócio jurídico, afirmando que a ¿parte recorrida é cliente do Banco Bradesco S/A e contratou o seguro ¿Bradesco Vida e Previdência¿ junto aos canais de atendimento Bradesco¿, a qual fora informada ¿de forma clara e transparente [sobre] as condições e coberturas do seguro¿. Aduz, ainda, que o consumidor poderia ter solicitado o cancelamento do serviço, o que não foi feito. Por fim, esclarece sobre o funcionamento do seguro (fls. 201/202). Todavia, não impugna, de forma específica o fundamento central da sentença, que reconheceu a invalidade do contrato em razão de vício de consentimento do consumidor em adquirir o produto ofertado, decorrente de dolo da representante da instituição financeira. 4. A sentença recorrida baseou-se no conteúdo do áudio juntado aos autos (fl. 62), do qual se extrai a recusa expressa do consumidor à contratação e a conduta insistente da preposta, com manifesta intenção de induzi-lo em erro. Segundo o juízo de primeiro grau, ¿o arquivo de áudio em questão, em que pese demonstrar a manifestação de vontade, também deixa patente o dolo da representante da parte requerida¿, com conduta que visou ¿induzir o requerente ao erro e auferir vantagem¿, sendo perceptível o ¿curto tempo da ligação, no qual o representante repassa as informações de modo consideravelmente rápido, oferecendo pouco ou nenhum espaço para que o consumidor consiga conversar sobre a contratação¿. Destaca-se, ainda, que ¿o consumidor se manifestou acerca da vontade de não adquirir o produto¿, e que, ¿em razão da idade avançada, o idoso, ao confirmar seus dados pessoais, após a insistência da representante, sequer tinha consciência de que estava confirmando a realização do contrato¿. Conclui-se, então, que ¿sendo claro o dolo por parte do requerido, a invalidade do negócio jurídico lhe deve ser imputada¿ (fls. 142/143). 5. Apesar de tais fundamentos, o apelante silencia quanto ao dolo reconhecido na sentença, com base nos arts. 145 a 150 do CC, não contesta a conduta da sua representante, nem rebate os trechos da gravação transcritos na sentença, tampouco apresenta razões que justifique o pedido de reforma da sentença quanto à invalidade do negócio jurídico por vício de consentimento. 6. A ¿ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão unipessoal conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal" (HC 243362 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, Dje 13.11.2024). No mesmo sentido, o enunciado n. 43 da súmula deste e. Tribunal de Justiça preceitua: ¿Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão¿. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1) ¿Não se conhece de apelação quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, III, do CPC¿. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora
Recurso não conhecido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.