Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES REFERENTES A DIFERENÇA DA DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA (LEI Nº 1.205/2003). ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE. VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES DO TJCE. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir se o demandante, servidor público do Município de Acopiara, possui direito ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do décimo terceiro salário e adicional de férias, por não ter o Município considerado a remuneração do servidor na integralidade. 2. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso VIII estabelece que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". 3. Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.205/03, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Acopiara, em seus arts. 74 e 75, assevera, no tocante à base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, que a gratificação será paga até o dia 20 do mês de dezembro, correspondendo a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro por mês de exercício no respectivo ano, estabelecendo, no art. 52, que "remuneração" "é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. No caso ora em análise, depreende-se dos autos, conforme documentos acostados, que o Município de Acopiara não levou em consideração a remuneração do promovente na integralidade como base de cálculo para o pagamento da gratificação natalina e adicional de férias, violando, assim, a Constituição Federal, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei Municipal nº 1.205/03, reconhecendo-se como certo o direito do autor ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor. 5. Ademais, o ente público demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto das vantagens em apreço. 6. Por fim, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, uma vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.