Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão a qual se homologou laudo pericial apresentado no cumprimento de sentença, rejeitando o pedido de exclusão de coautores da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da tese de exclusão dos coautores com base na vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. Em acórdão embargado enfrentou-se de forma clara os fundamentos jurídicos da controvérsia, inexistindo qualquer omissão quanto às teses apresentadas pela parte embargante.5. A discordância com o entendimento adotado não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do julgado.6. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria invocada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.7. Adverte-se a parte embargante quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração protelatória de embargos com o mesmo fundamento.IV. DISPOSITIVO E TESES8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão. 2. A falta de vícios elencados no art. 1.022 do CPC impede a modificação da decisão embargada. 3. A simples interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.”Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 884; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Átila Naves AmaralEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5269837-20.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL EMBARGADOS : ENEDINA MARTINS SILVA E OUTROSRELATOR : PÉRICLES DI MONTEZUMA, Juiz Substituto em Segundo Grau
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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