Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE PRAZO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 40, § 4º, da Constituição da República não assegura a contagem de prazo diferenciado ao servidor público, mas a aposentadoria especial dos servidores: I) portadores de deficiência; II) que exerçam atividades de risco; e III) cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos a serem definidos por leis complementares. Precedentes. 2. A inexistência do direito constitucional pleiteado evidencia o não cabimento do mandado de injunção. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. 4 documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1252449. Voto - MIN. MARCO AURÉLIO 09/06/2011 PLENÁRIO AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.712 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, quando o Tribunal assentou a jurisprudência, entendendo inadequado o mandado de injunção, não o estava compondo. Devia estar em uma crise de saúde qualquer e, portanto acometido de mal que me impossibilitou comparecer à sessão. Formei convencimento diametralmente oposto ao que consignado. O que ocorre na espécie? Lacuna considerada a legislação que deveria dispor quanto ao tempo especial para a aposentadoria. E assentamos, no julgamento de mandado de injunção, que, no caso, dever-se-ia observar a Lei nº 8.213/91. É expressa quanto à contagem do tempo sob o ângulo proporcional, tendo em conta que, para a aposentadoria, requer-se um período menor. O servidor pode deixar o trabalho nocivo à saúde antes de completar o tempo para a aposentadoria. Indago: se atuamos no espaço decorrente da lacuna, podemos, quando sinalizamos a aplicação da citada lei, restringi-la quanto à regência da matéria e entender que só há o direito do servidor público se perfizer, no serviço nocivo, o tempo para a aposentadoria? A meu ver, não. […]
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.