Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação reivindicatória, na qual os titulares registrais do imóvel buscaram a sua restituição, pretensão afastada em primeira instância pelo acolhimento da exceção de usucapião arguida em defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pela ré, somada à de sua antecessora, preenche os requisitos da usucapião extraordinária qualificada pela moradia, a ponto de configurar fato impeditivo ao direito dos proprietários e, assim, afastar a pretensão reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal. O acolhimento dessa tese defensiva, embora não declare a propriedade em favor do possuidor, paralisa a pretensão do autor, tornando a posse justa e levando à improcedência do pedido reivindicatório. 3.2. A posse da ré, somada à de sua avó por sucessão (sucessio possessionis), conforme autorizado pelos artigos 1.207 e 1.243 do Código Civil, ultrapassa o lapso temporal de 10 (dez) anos exigido para a usucapião extraordinária qualificada, prevista no parágrafo único do artigo 1.238 do mesmo diploma legal, uma vez que no imóvel foi estabelecida a moradia habitual. 3.3. Comprovada a posse com animus domini, mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, ela deixa de ser qualificada como injusta para os fins do artigo 1.228 do Código Civil, o que constitui óbice à procedência da ação reivindicatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. "O acolhimento da exceção de usucapião, arguida como matéria de defesa em ação reivindicatória, afasta a injustiça da posse e acarreta a improcedência do pedido, paralisando a pretensão do titular do domínio, sem, contudo, declarar a aquisição da propriedade em favor do possuidor." 2. "Para fins de usucapião, a posse do sucessor pode ser somada à de seu antecessor (sucessio possessionis), desde que ambas sejam contínuas, pacíficas e com animus domini." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.207, 1.228, 1.238 (parágrafo único) e 1.243. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 237; TJGO, Apelação Cível 0142644-38.2017.8.09.0100; TJGO, Apelação Cível 5202456-89.2020.8.09.0044.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e desprovê-lo
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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