Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação de Restituição de Valores e Danos Morais, determinou o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais após o deferimento parcial da gratuidade dE Justiça. O Apelante sustentou fazer jus à assistência judiciária integral, com base em declaração de hipossuficiência, e postulou a reforma da decisão terminativa, para o prosseguimento do feito no Juízo de origem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se a declaração de hipossuficiência, firmada por pessoa natural, impõe, por si só, a concessão integral da gratuidade de Justiça; estabelecer se é legítimo o cancelamento da distribuição, quando deferida parcialmente com redução e parcelamento das custas, a parte deixa de recolher os valores fixados no prazo assinalado. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade judiciária visa assegurar o acesso à jurisdição à parte sem recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/1988. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e admite controle judicial, à luz dos elementos concretos constantes dos fólios. O Magistrado pode adequar o benefício à situação econômica demonstrada, concedendo gratuidade parcial, com redução percentual ou parcelamento das despesas processuais, consoante autorizam os §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. Os contracheques juntados pelo Autor revelam capacidade financeira parcial, incompatível com a concessão integral do benefício, mas suficiente para justificar a redução do valor das custas e o parcelamento deferidos na origem. A decisão de primeiro grau observa a razoabilidade, ao reduzir as custas iniciais para R$ 348,44 (trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) e facultar o pagamento em duas parcelas, oferecendo medida compatível com a capacidade contributiva demonstrada pela parte. Intimado da decisão, o Demandante não interpôs o recurso cabível contra o deferimento parcial, tampouco efetuou o recolhimento das custas reduzidas no prazo fixado, limitando-se a requerer a reconsideração. O descumprimento da determinação judicial atrai a incidência do art. 290 do CPC, que impõe o cancelamento da distribuição, quando a parte, intimada na pessoa de seu Advogado, não efetua o pagamento das custas e despesas de ingresso. Não há cerceamento de defesa nem violação ao acesso à Justiça, quando o Magistrado aprecia o pedido de gratuidade, concede solução intermediária compatível com a situação econômica do Requerente e a extinção decorre da inércia da própria parte. O cancelamento da distribuição não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que sanado o vício que ensejou a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 486 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV. CPC, arts. 6º, 98, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, 99, § 3º, 290, 486, 1.012, § 1º, V, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.825.363/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.