Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Caetité/BA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidores públicos efetivos, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas ao décimo terceiro salário e ao terço constitucional de férias, calculados com base na remuneração integral, afastando pedido de danos morais e reconhecendo a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta; (ii) estabelecer se é admissível o litisconsórcio ativo entre os autores; (iii) determinar a incidência da prescrição quinquenal nas verbas pleiteadas; (iv) verificar se é devida a condenação do Município ao pagamento das diferenças de décimo terceiro salário e terço de férias com base na remuneração integral, à luz do ônus da prova e das normas constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende aos requisitos legais ao expor claramente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de inépcia. O litisconsórcio ativo é admissível, pois os autores possuem pretensões fundadas em idêntica situação fático-jurídica, nos termos do art. 113 do CPC. A prescrição quinquenal incide apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias são direitos assegurados constitucionalmente, devendo ser calculados com base na remuneração integral, conforme arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/1988. O ente público não apresenta comprovantes de pagamento nem fichas financeiras, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A ausência de prova do adimplemento gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento das verbas remuneratórias. A natureza alimentar das verbas impede sua retenção indevida e afasta o enriquecimento sem causa da Administração Pública. A sentença recorrida observa o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada, devendo ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial não é inepta quando apresenta fatos, fundamentos e pedidos aptos ao exercício do contraditório. 2. É admissível o litisconsórcio ativo quando as pretensões decorrem de idêntica situação fático-jurídica, nos termos do art. 113 do CPC. 3. Nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação. 4. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor. 5. A ausência de comprovação de pagamento pelo ente público implica presunção de veracidade das alegações do servidor quanto ao inadimplemento. 6. Compete à Administração Pública o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37; 39, § 3º. CPC, arts. 113, 373, II, 487, I, 85, § 11. Súmula 85 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 13.10.2020.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.