Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. MAJORAÇÃO UNILATERAL DAS PARCELAS. PAGAMENTO TEMPESTIVO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PAGAMENTOS ANTERIORES A 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. CONDUTA BANCÁRIA NÃO CARACTERIZADA COMO MERO ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), submetendo-se a relação bancária aos deveres de informação, transparência e boa-fé. II. Comprovada a renegociação em 36 parcelas de R$ 324,98 pelos registros da própria instituição financeira (ID 38332626), mostra-se indevida a posterior cobrança de prestações superiores, sobretudo quando a alegação de quebra do acordo por atraso do consumidor é infirmada pelo comprovante de pagamento tempestivo da primeira parcela (ID 34624083). III. A ausência de apresentação da evolução analítica do débito, apesar de expressa determinação judicial (ID 41273483), seguida da declaração das instituições financeiras de impossibilidade de fornecer a documentação (ID 56355590), evidencia o descumprimento do ônus de demonstrar fato apto a legitimar a majoração, nos termos do art. 373, II, do CPC, e confirma a falha na prestação do serviço. IV. A orientação firmada no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe do elemento volitivo quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, foi modulada, nas relações contratuais privadas, para alcançar os indébitos pagos após 30/03/2021. Tratando-se de pagamentos anteriores ao referido marco, exige-se a demonstração da má-fé segundo a orientação então aplicável. Hipótese em que a justificativa apresentada para a majoração foi objetivamente infirmada pelo comprovante de pagamento tempestivo (ID 34624083), persistindo a cobrança superior sem apresentação da evolução do débito determinada judicialmente (IDs 41273483 e 56355590), circunstâncias concretas que evidenciam a má-fé e distinguem o caso daquele examinado no REsp 2.220.684/PE. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. V. A cobrança reiterada de valores superiores aos expressamente ajustados, nas circunstâncias comprovadas nos autos, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por dano moral fixada em R$ 4.000,00, por se mostrar adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. VI. Desprovido integralmente o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. contra a sentença de ID 171812082, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados por PEDRO RIBEIRO FILHO para declarar a ilegalidade das cobranças efetuadas em valor superior ao pactuado no acordo de renegociação, correspondente a R$ 324,98 por parcela; reconhecer o integral cumprimento da obrigação pelo autor; condenar solidariamente os réus à restituição, em dobro, da diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido, tomando-se como referência o indébito histórico aproximado de R$ 1.523,88, cuja dobra corresponde a R$ 3.047,76; condená-los ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00; bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. As instituições financeiras opuseram embargos de declaração no ID 173717681, sustentando omissão quanto à repetição do indébito e aos honorários sucumbenciais. O autor apresentou contrarrazões no ID 174199486, e os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 183101471. Nas razões recursais, as apelantes sustentam, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que a alteração do valor das parcelas decorreu da quebra do acordo por fato imputável ao consumidor. Defendem a impossibilidade da repetição em dobro, por ausência de má-fé e ocorrência de engano justificável, bem como a inexistência de dano moral. Subsidiariamente, requerem a redução da indenização e dos honorários advocatícios de 15% para 10%. Em contrarrazões, apresentadas em atenção ao ato ordinatório de ID 186423920 e à intimação de ID 186449346, o apelado sustenta que o pagamento da primeira parcela ocorreu tempestivamente, conforme ID 34624083, e que as instituições financeiras não apresentaram a evolução analítica da dívida, apesar de determinação judicial, conforme manifestação de ID 56355590. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de ID 171812082, integrada pela decisão de ID 183101471. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender ausente hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à regularidade da majoração das parcelas do acordo de renegociação, à falha na prestação do serviço, à forma de repetição do indébito, à configuração e extensão do dano moral e ao percentual dos honorários advocatícios. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO – CONTRATO BANCÁRIO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, Segunda Seção, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). No mérito, o conjunto probatório demonstra que o autor buscou renegociar dívida decorrente de cartão de crédito perante o PROCON, conforme documentação de ID 34624084. Os registros internos das próprias instituições financeiras constantes do ID 38332626 indicam proposta de parcelamento da obrigação em 36 prestações mensais de R$ 324,98. Posteriormente, contudo, passaram a ser exigidas parcelas em montante aproximado de R$ 367,21/R$ 367,31. Na contestação de ID 38331818, as apelantes atribuíram a alteração à suposta quebra do acordo, afirmando que o consumidor teria atrasado o pagamento da primeira parcela, ocasionando o restabelecimento das condições anteriores da dívida. A alegação não encontra respaldo na prova produzida. O comprovante de ID 34624083 demonstra que a primeira parcela, com vencimento em 07/08/2017, foi paga na própria data do vencimento. Na réplica de ID 39941492, o autor impugnou expressamente a alegação de mora e requereu a apresentação dos documentos necessários à reconstrução da evolução da dívida. Além disso, no despacho de ID 34636706, houve inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Posteriormente, no ID 41273483, foi determinada às instituições financeiras a apresentação da documentação referente à evolução do débito, sendo também deferida prova pericial contábil no ID 54592406. Apesar disso, as apelantes informaram, no ID 56355590, a impossibilidade de apresentar a evolução analítica da dívida, sob o argumento de inexistência das respectivas informações em seu sistema. Se as instituições financeiras sustentam que a majoração decorreu da legítima quebra do acordo, incumbia-lhes demonstrar o fato que teria provocado sua ruptura e a consequente recomposição do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não se desincumbiram desse ônus. Ao contrário, o ID 34624083 demonstra o pagamento tempestivo da parcela apontada como causa da ruptura, enquanto o ID 56355590 evidencia a ausência dos elementos técnicos necessários à demonstração da regularida
contra a sentença de ID 171812082, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados por PEDRO RIBEIRO FILHO para declarar a ilegalidade das cobranças efetuadas em valor superior ao pactuado no acordo de renegociação, correspondente a R$ 324,98 por parcela
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.