Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do ente ao fornecimento de procedimento médico pleiteado por particular, rejeitando o direcionamento da obrigação exclusivamente ao Município, bem como a exclusão de obrigação genérica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examina-se a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 793 da repercussão geral do STF (RE 855.178/SE), bem como a existência de contradição quanto à imposição de obrigação genérica, para fins de eventual modificação do julgado ou de prequestionamento de matéria constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) Constatou-se que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, ainda que não de forma expressa em relação a cada dispositivo invocado, sendo suficiente o exame das matérias essenciais à solução da controvérsia; b) O recurso evidencia mera discordância da parte embargante com o desfecho da demanda, sem apontar vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida; e c) A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão, tampouco são obrigatórios para prequestionamento de norma jurídica, desde que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não podendo ser utilizados como via de reexame do mérito da decisão judicial já exaurida. 2) A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes não caracteriza omissão, desde que a fundamentação do acórdão tenha abrangido as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.026, §2º; CF/1988, arts. 23, II, 196 e 198. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2022, DJe 04/03/2022; TJMS, EDcl Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/11/2022, p. 10/11/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.