Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CARGOS COMISSIONADOS. COBRANÇA DO VALOR DOS VENCIMENTOS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2012. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL POR MEIO DE PORTARIAS DE NOMEAÇÃO E CERTIDÃO ADMINISTRATIVA. EXONERAÇÃO APENAS EM 28/11/2012. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATO EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL QUE INCUMBE AO RÉU. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença condenou o Município de Ipu a pagar aos autores o valor dos vencimentos referentes ao mês de novembro de 2012, em virtude do exercício de cargos comissionados pelos promoventes, limitando a condenação ao período de 28 dias trabalhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os autores comprovaram o vínculo funcional e a efetiva prestação dos serviços que fundamentam o direito ao recebimento da remuneração referente ao mês de novembro de 2012; (ii) saber se o Município comprovou o pagamento das verbas salariais reclamadas, fato extintivo do direito alegado; e (iii) saber se a sentença deve ser parcialmente reformada, de ofício, quanto ao modo de fixação dos honorários advocatícios e quanto aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As portarias de nomeação e a certidão expedida pelo setor de recursos humanos do Município de Ipu demonstram o vínculo funcional dos autores e o exercício dos cargos comissionados até 28/11/2012, comprovando a prestação dos serviços no período reclamado. 4. Demonstrado o fato constitutivo do direito pelos autores, incumbe ao Município réu comprovar o pagamento das verbas salariais, por se tratar de fato extintivo, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Os contracheques apresentados constituem registros administrativos unilaterais, abrangem apenas parte dos autores e não demonstram a quitação das remunerações relativas aos cargos comissionados objeto da demanda, sendo insuficientes para comprovar o adimplemento. 6. A ausência de prova do pagamento impõe a manutenção da condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. De ofício, impõe-se adequar os consectários da condenação aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, bem como determinar a fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, e 85, § 4º, II; CC, art. 405; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.196.882/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 12.06.2012; TJCE, Apelação Cível 0000285-85.2017.8.06.0088, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 16.12.2025; TJCE, Apelação Cível 0001072-40.2019.8.06.0090, Rel. Des. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 04.02.2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício.
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