Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Recurso Inominado interposto por servidoras públicas municipais contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de ausência de norma regulamentadora municipal. As recorrentes, ocupantes dos cargos de merendeira e zeladora, alegam exposição habitual a agentes nocivos à saúde e requereram a produção de prova pericial desde a petição inicial. A sentença foi proferida sem a realização da prova técnica, resultando na improcedência da demanda. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de produção de prova pericial técnica, essencial à comprovação da insalubridade no ambiente de trabalho das autoras, configurou cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença. A verificação da existência e do grau de insalubridade nas atividades desempenhadas pelas servidoras é matéria eminentemente técnica, que exige a realização de perícia como meio de prova indispensável à comprovação do direito alegado. O julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial requerida pelas autoras desde o início do processo, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), configurando cerceamento de defesa. A ausência de norma regulamentadora municipal não impede, por si só, o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, podendo o Poder Judiciário suprir a omissão administrativa mediante a aplicação subsidiária da NR-15 do Ministério do Trabalho. A Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, admite expressamente a produção de prova técnica simplificada, não sendo obstáculo à instrução probatória quando necessária à solução da controvérsia. Recurso provido.
Recurso provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.