Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. INCLUSÃO DE COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DISPENSA DE CARÊNCIA. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGATIVA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, para confirmar tutela provisória que determinou a manutenção da inclusão da companheira do autor como dependente no PLANSERV, com dispensa de carência, julgando improcedente apenas o pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a companheira em união estável faz jus à inclusão no PLANSERV com dispensa de carência, em equiparação ao cônjuge recém-casado; (ii) estabelecer se a negativa administrativa do ente estatal mostra-se legítima à luz da Lei Estadual n.º 9.528/2005 e do Decreto Estadual n.º 9.552/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19, parágrafo único, do Decreto Estadual n.º 9.552/2005 prevê dispensa de carência ao dependente recém-casado cujo pedido de inclusão seja formulado no prazo de 30 dias do evento. 4. O art. 226, § 3º, da Constituição Federal equipara a união estável ao casamento como entidade familiar, vedando tratamento jurídico discriminatório entre cônjuges e companheiros. 5. A interpretação do regulamento do PLANSERV deve observar a equiparação constitucional entre casamento e união estável, estendendo aos companheiros a dispensa de carência prevista aos recém-casados. 6. O autor comprovou a formalização da união estável por escritura pública e protocolou o pedido de inclusão da companheira no dia seguinte ao ato, dentro do prazo regulamentar de 30 dias. 7. O Decreto Estadual n.º 9.552/2005 admite expressamente a inclusão de companheiro(a) como dependente do titular, mediante apresentação de declaração pública de união estável. 8. A decisão judicial não amplia o rol de beneficiários do PLANSERV, limitando-se a assegurar aplicação isonômica da regra de dispensa de carência às entidades familiares reconhecidas constitucionalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A união estável deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido ao casamento para fins de dispensa de carência na inclusão de dependente no PLANSERV. 2. O pedido de inclusão de companheiro(a) formalizado dentro do prazo de 30 dias da lavratura da escritura pública de união estável assegura a isenção de carência prevista no art. 19, parágrafo único, do Decreto Estadual n.º 9.552/2005. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 421; Decreto Estadual n.º 9.552/2005, arts. 9º e 19, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJBA, Apelação nº 8000510-28.2017.8.05.0239, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publ. 05.12.2023; TJBA, Apelação nº 8003965-77.2021.8.05.0039, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 15.07.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Maron Agle Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.