Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENGENHEIRO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE OBRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível contra Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos e má execução de obra, em que os autores alegam haver contratado Engenheira Civil para elaboração do projeto arquitetônico e acompanhamento técnico da construção, responsabilizando-a solidariamente pelos prejuízos causados pelo empreiteiro e pela má fiscalização da obra. A decisão recorrida condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Engenheiro contratada para a elaboração de projeto arquitetônico e acompanhamento técnico da obra pode ser responsabilizada por vícios construtivos e pelos danos materiais e morais alegados, quando demonstrado que a gestão, administração e execução da obra foram de responsabilidade dos proprietários e do empreiteiro por eles contratado, e ausente nexo causal entre os danos e a atuação profissional da responsável técnica.III. Razões de decidir3. A responsabilidade do(a) Engenheiro(a) Civil exige demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, conforme ditam o art. 14, § 4.º do CDC e o art. 186 do Código Civil.4. Não foi comprovada falha no projeto arquitetônico nem negligência na fiscalização ou acompanhamento técnico realizado pela Engenheira.5. Ausente o nexo causal entre a conduta da Engenheira e os danos materiais e morais alegados, inviabilizada sua responsabilização.IV. Dispositivo e tese8. Apelação Cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “A responsabilização de Engenheira Civil, contratada para elaboração de projeto arquitetônico e acompanhamento técnico, por vícios construtivos, exige a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), por se tratar de profissional liberal.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6.º, VIII, 7.º, § un., 14, § 4.º; CC/2002, arts. 186 e 927; Lei nº 5.194/1966, art. 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0010773-27.2026.8.16.0017, Rel. Des. Cláudio Franco Felix, 17.ª Câm. Cív., j. em 27.05.2026.
Apelação Cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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