Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA A RESPEITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS: ART. 99, § 3º, DO CPC. INDEFERIMENTO ANTECEDIDO DO OFERECIMENTO DE DUAS OPORTUNIDADES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 98 DA LEI DE RITOS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. I.Caso em Exame 1.Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra interlocutória que denegou o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor dos embargos à execução por título extrajudicial após oferecer duas oportunidades para juntar documentação fiscal e bancária. II. Questão em Discussão 2. Questiona a respeito da possibilidade de deferir a assistência judiciária aos necessitados ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira. III.Razões de Decidir 3.Possível o jurisdicionamento do agravo de instrumento sem a formação do contraditório recursal quando a contraparte sequer foi citada na ação judicial na origem (embargos à execução), entendimento que encontra pilar na jurisprudência do STJ, segundo a qual "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017" (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020,DJe de 23/3/2020). 4.É relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural para o fim de concessão da gratuidade judiciária, como dispõe o art. 99, § 3º, do CPC. 5.Antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, deve o juiz da causa oferecer à parte a oportunidade para provar que não possui lastro econômico para suportar o pagamento das custas processuais: art. 99, § 3º, da Lei Processual Civil, providência que foi efetivamente cumprida pelo Juiz da causa e, nas duas oportundades ofertadas, o recorrente não juntou documentos que comprovassem o pedido. 6.Ao julgar o tema repetitivo nº 1.178 o Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes teses: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade". 7.O indeferimento da assistência judiciária aos necessitados não possui como fundamento a utilização de critérios objetivos, posto que, as diligências requisitadas pelo Juiz da causa, não cumprida pelo autor, perfazendo-se a apreciação de acordo com os elementos demonstrados pela parte, que se mostraram insuficientes para a configuração da miserabilidade jurídica. IV. Dispositivo 8.Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1) A gratuidade judiciária é benefício processual de natureza juris tantum, podendo ser elidido quando houver prova a respeito da não satisfação dos requisitos para a sua concessão. 2)Antes de indeferir o pedido de assistência judiciária aos necessitados, deve o juízo processante oferecer oportunidade para que a parte prove a insuficiência financeira, cabendo à parte demonstrar em juízo a sua miserabilidade jurídica. 3)À luz das teses uniformizadas no julgamento do tema repetitivo nº 1.178 pelo STJ, o indeferimento da gratuidade jurídica não se utilizou apenas de critérios objetivos, mas, ao contrário, dos elementos de prova adunados ao feito, não há prova no sentido de que ocorreu o comprometimento da subsistência dos autores. Dispositivos citados: Artigos 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e 98 e 99 da Lei Processual Civil. Precedentes citados: STJ: Tema Repetitivo nº 1.178; AgInt no REsp n. 1.558.813/PR (rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julg. em 16/3/2020,DJe de 23/3/2020); AgInt no AREsp n. 720.582/MG (rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 8/6/2018.), EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE (relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.), AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP (rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018) e AgInt no REsp n. 1.592.645/DF (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.) ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.