Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "c", do CPC, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a prescrição no caso dos autos com inversão da sucumbência. Desse modo, afastou-se o fundamento do acórdão proferido em segundo grau que se valeu de interpretação da Lei Complementar n. 118/05 para afastar a prescrição sustentada pela Fazenda Pública. Ocorre que, subsidiariamente, as agravantes trouxeram, em contrarrazões, tese específica acerca da Resolução n. 245, de 12.2.2002, que afastaria a ocorrência da prescrição Cabe reconhecer que essa argumentação não foi objeto de exame na origem. Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão agravada para manter o provimento do recurso especial, a fim de determinar a continuidade do julgamento da apelação tomando por base o específico argumento trazido pela parte ora agravante. Publique-se. Intime-se. Brasília, 06 de abril de 2016. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região) Relatora
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