Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. DECISÃO DE SANEAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. ART. 373, § 1º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO SEGURADO. VEROSSIMILHANÇA MÍNIMA. NEGATIVAS ADMINISTRATIVAS DE COBERTURA E PAGAMENTO PARCIAL DO SINISTRO. MANUTENÇÃO. LEI Nº 15.040/2024. NOVO MARCO LEGAL DO CONTRATO DE SEGURO. BOA-FÉ, INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO EM CASO DE DÚVIDA E ÔNUS DA SEGURADORA QUANTO AO SUPORTE FÁTICO DAS EXCLUSÕES. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA TÉCNICA SOBRE ORIGEM DOS DANOS, EXTENSÃO DO PREJUÍZO, NEXO CAUSAL, SUFICIÊNCIA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E COBERTURA SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA DE ENGENHARIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL I. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser mantida a decisão saneadora que aplicou o Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do segurado e indeferiu a produção de prova pericial nos autos de ação indenizatória fundada em alegada negativa indevida de cobertura securitária por danos físicos em imóvel financiado pelo SFH. II. A relação jurídica estabelecida entre segurado e seguradora, em contrato de seguro habitacional vinculado a financiamento imobiliário, submete-se, em regra, ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque o art. 3º, § 2º, do CDC inclui os serviços securitários no conceito de serviço e porque o segurado figura como destinatário final da cobertura contratada. III. A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como quando as peculiaridades da causa indicarem excessiva dificuldade de uma parte produzir determinada prova ou maior facilidade da parte adversa para obtê-la, conforme art. 373, § 1º, do CPC. IV. No caso, há hipossuficiência técnica do segurado em face da seguradora, pois a controvérsia envolve apólice securitária, regulação de sinistro, causas de danos físicos em imóvel, vistorias, extensão do prejuízo e enquadramento das ocorrências na cobertura contratual. Há, ainda, verossimilhança mínima, diante da existência de negativas administrativas de cobertura, pagamento parcial de R$ 10.493,02 e documentos relativos a danos, reformas e aluguéis. V. A Lei nº 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado e revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil, embora deva ser observada conforme sua incidência temporal própria, reforça, como orientação normativa atual, a centralidade da boa-fé na interpretação e execução do contrato de seguro, a solução de dúvidas em sentido favorável ao segurado, a interpretação restritiva das cláusulas excludentes e o ônus da seguradora quanto ao suporte fático das exclusões, sem que isso implique, nesta fase recursal, julgamento definitivo sobre a existência de cobertura securitária. VI. A inversão do ônus probatório não dispensa o autor de produzir prova mínima de suas alegações, nem transfere automaticamente à seguradora o dever de adiantar os honorários periciais, matéria a ser disciplinada pelo juízo de origem conforme o CPC e a gratuidade eventualmente deferida à parte autora. VII. Por outro lado, afigura-se prematuro limitar a instrução à prova documental. A própria decisão agravada fixou como pontos controvertidos a negativa indevida de cobertura, a comprovação dos danos materiais, o nexo causal, a ocorrência de dano moral e a indenizabilidade dos aluguéis pagos pelo autor. Tais questões, especialmente origem, causa e extensão dos danos, adequação dos reparos, suficiência da indenização administrativa e correspondência dos eventos com os riscos cobertos, demandam conhecimento técnico especializado. VIII. Nos termos do art. 464 do CPC, a prova pericial é cabível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Em ação securitária envolvendo danos físicos em imóvel, infiltrações, alagamentos ou vícios estruturais, a perícia de engenharia mostra-se adequada à formação do convencimento judicial e à preservação do contraditório. IX. Agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente para determinar ao juízo de origem que admita a produção de prova pericial de engenharia, direta ou indireta, mantida a decisão agravada quanto à aplicação do CDC, à inversão do ônus da prova e ao indeferimento da prova oral. A C Ó R D Ã O
Agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente para determinar ao juízo de origem que admita a produção de prova pericial de engenharia, direta ou indir
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.