Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO – INDENIZAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS CARGOS DE OFICIAL E MAJOR DA PM – ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 37 DO STF AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Colhe-se dos autos que o autor é Oficial 2° Tenente do Corpo de Bombeiros do Estado do Mato Grosso do Sul e foi designado, por meio de publicação datada de 08/05/2023, para exercer a função de Comandante do SGCSERV/1GBM. O § 5º do art. 40 da Lei Complementar nº 190/2014 reza que: "Art. 40 - (...) §5º - A função de Comandante de Batalhão de Polícia Militar ou de Regimento de Polícia Militar Montada será exercida por Oficiais Superiores da ativa do posto de Tenente-Coronel QOPM, e a de Subcomandante por Oficiais Superiores da ativa do posto de Major QOPM" (grifo não original). Dessa forma, se a função de Comandante só pode ser exercida por Oficiais Superiores da ativa do Posto de Tenente-Coronel, afigura-me procedente a pretensão do autor, que, embora ocupe o posto de Oficial 2º Tenente, foi designado para tal. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "(...) tem entendido que, na ocorrência de desvio de função por servidor público, este tem o direito de receber, a título de indenização, as diferenças remuneratórias decorrentes de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais equiparação salarial com o cargo efetivamente desempenhado, entendimento cristalizado na Súmula n. 378 desta Corte" (STJ, AgInt nos Edcl no AgRg no Resp 1121935/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020). Noutro giro, não se desconhece o teor da Sumula Vinculante nº 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Contudo, há de se distinguir que a sentença recorrida não assegurou ao autor o direito à diferença salarial com base no princípio da isonomia ou através do seu enquadramento em carreira distinta, mas sim em virtude de desvio de função e vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Patrícia Kelling Karloh - 3ª Turma Recursal I
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.