Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Penal. Art. 1º, inciso II, da Lei n.º 8.137/90. Prescrição Retroativa. Verificação. Extinção da Punibilidade. Declaração. Imperatividade. ***Confissão da prática delitiva. Inocorrência. Reconhecimento da circunstância atenuante. Impossibilidade. I - Se inconteste o denotar de que, entre a data do crime (data da constituição definitiva do crédito tributário) e a data do recebimento da denúncia, transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional previsto, imperativo o reconhecer da extinção da punibilidade do réu, por operado a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. II - Não há que se falar em reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, quando, pelo apelante não confessado a prática delitiva. Recurso provido tão apenas para declarar extinta a punibilidade da apelante em razão da ocorrência da prescrição retroativa dos crimes relativos aos autos de infração de n.ºs 263000579 e 363002624. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso tão apenas para declarar extinta a punibilidade da apelante em razão da ocorrência da prescrição retroativa dos crimes relativos aos autos de infração de n.ºs 263000579 e 363002624
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.