Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VULNERABILIDADE DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, suspendendo decisão de 1º Grau que declinou da competência para a Vara Única da Comarca de Recife/PE, com fundamento em cláusula de eleição de foro. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato pode ser declarada nula em razão da vulnerabilidade da parte agravada. III. Razões de decidir O Agravado, na condição de posto revendedor de combustíveis, enquadra-se como consumidor hipossuficiente nos termos da teoria finalista mitigada, justificando a incidência do CDC. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que cláusula de eleição de foro pode ser declarada nula caso comprovada a hipossuficiência da parte aderente, de modo a evitar o comprometimento do acesso à Justiça. O Tribunal de Justiça do Piauí já reconheceu a aplicação do CDC a contratos dessa natureza, considerando a vulnerabilidade técnica e informacional da parte agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser declarada nula quando verificada a hipossuficiência da parte aderente. 2. A aplicação do CDC é justificável em relação a postos revendedores de combustíveis que demonstrem vulnerabilidade técnica e informacional em relação à fornecedora." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, arts. 6º e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1929563/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03/12/2021; TJPI, Agravo de Instrumento 0760029-65.2021.8.18.0000, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 08/07/2022.
por maioria, CONHECER do AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida
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